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Especial Coronavírus: Mudanças na Legislação

  • Foto do escritor: Roberta Bortot
    Roberta Bortot
  • 20 de mai. de 2020
  • 5 min de leitura

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Conheça as principais medidas, anunciadas pelo Governo Federal, para lidar com os impactos da pandemia:


1 - Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no Simples Nacional:

A Resolução CSGN nº 152 de 18 de março de 2018 prorrogou os prazos para pagamento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional:


I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.


Ressalva a resolução que a prorrogação dos prazos não gera o direito à restituição dos valores que já foram recolhidos.


2 - Alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação:


O Decreto nº 10.285 de 20 de março de 2020 reduziu a zero a alíquota do IPI incidente sobre álcool, desinfetantes, máscaras e outros produtos utilizados no combate ao COVID-19. A redução da alíquota vale até 1º de outubro de 2020 e se aplica tanto para produtos produzidos internamente como para produtos importados.


Também foi reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre álcool, desinfetantes, máscaras e outros produtos utilizados no combate ao COVID-19 (Resolução CAMEX nº 17 de 17 de março de 2020). A alíquota zero do Imposto de Importação será aplicada até 30 de setembro de 2020.


3 - Medidas para facilitar a importação de produtos necessários ao combate da COVID-19:


A Receita Federal simplificou o procedimento de despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da Covid-19 (Instrução Normativa RFB nº 1.927 de 17 de março de 2020), permitindo ao importador obter a entrega da mercadoria destinada ao combate do COVID-19 antes da conclusão da conferência aduaneira. Este procedimento poderá ser adotado enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde.


As mercadorias sujeitas ao procedimento especial terão a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária e tratamento de armazenamento prioritário. permanecendo sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.


4 - Suspensão do FGTS:


A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 determinou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS devido pelos empregadores, relativo às competências de março, abril e maio de 2020 (vencimento original em abril, maio e junho de 2020) por três meses.


O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e encargos.


Para usufruir do parcelamento, o empregador fica obrigado a prestar as declarações à Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS até 20 de junho de 2020. As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.


Atenção:


No caso de rescisão do contrato de trabalho, o FGTS que estava suspenso passa a ser devido e pode ser pago sem incidência de multa e encargos, desde que seu recolhimento seja realizado dentro do prazo normal para pagamento.


5 - Parcelamento extraordinário dos débitos inscritos na dívida ativa:


A PGFN editou a Portaria nº 7.820 de 18 de março de 2020 estabelecendo transação extraordinária da Dívida Ativa da União, cuja opção pela adesão deve ser feitas até o 25 de março de 2020 pelo sistema Regularize da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/):


I. Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;


II. Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;


III. diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.


O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos.


A adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência dos recursos administrativos e /ou ações judiciais relacionadas aos débitos a serem transacionados.


A adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.


Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.


6 - Suspensão dos prazos de atos de cobrança pela PGFN:


A Portaria nº 8.721 de 18 de março de 2020 suspendeu por 90 dias:


  • Os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período;

  • O prazo para apresentação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) e no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);

  • O envio de débitos ao protesto em cartório. Os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados – por meio de pagamento, parcelamento ou transação;

  • O início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.


As suspensões acima aplicam-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data. Apesar das suspensões dos prazos, os contribuintes podem se manifestar e apresentar defesa normalmente pelo sistema Regularize da PGFN.


A inscrição de débito em dívida ativa da União continuará, mas o envio das cartas para primeira cobrança está suspenso.


Contribuintes que incidam em hipótese de rescisão de parcelamento, por falta de pagamento, não serão rescindidos pelos próximos 90 dias. Fica o alerta que, ao final desse período, os contribuintes que possuam parcelas em atraso serão excluídos dos parcelamentos.


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