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As contribuições do Sistema S

  • Foto do escritor: Roberta Bortot
    Roberta Bortot
  • 12 de jun. de 2020
  • 5 min de leitura

Atualizado: 1 de nov. de 2023

1. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS


As contribuições destinadas a terceiros, muitas vezes deixadas em segundo plano quando se almeja a eficiência fiscal de uma empresa, voltaram recentemente ao foco das discussões jurídicas em razão da redução pela metade de suas alíquotas pela Medida Provisória nº 932/20 e de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. O que poucos têm conhecimento é que a jurisprudência mais recente dos tribunais pátrios tem possibilitado a diversas empresas obter no judiciário decisões que permitem reduzir significativamente os valores das contribuições a terceiros.


1.1. DO LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS


O Bortot Cesar & Advogados Associados tem ajuizado e obtido êxito para seus clientes ao pleitear judicialmente a aplicação do limite de vinte salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, que abrangem as contribuições INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e salário-educação.

Em breve síntese, a discussão se pauta no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, que limitou o valor máximo da base de cálculo das contribuições destinadas às referidas entidades em 20 vezes o valor do salário-mínimo, o qual não foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, uma vez que este dispositivo apenas trata da limitação relativa às contribuições previdenciárias, não abrangendo as contribuições a terceiros. Apesar de permanecer vigente, a Receita Federal do Brasil entende equivocadamente que o limite em questão não teria sido revogado, o que torna necessário buscar provimento judicial para sua aplicação.


Vale destacar que a aplicação do limite foi respaldado no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980, publicado em 03 de março de 2020, pelo Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade determinou a aplicação do teto de 20 salários-mínimos. Este posicionamento do STJ, que antes era apenas aplicado em decisões monocráticas (decisões proferidas por apenas um ministro), foi pela primeira vez adotado em uma decisão colegiada.


Este entendimento foi adotado em decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5008427-37.2020.4.02.5001 sob o patrocínio do Bortot Cesar & Advogados Associados, como se verifica do trecho abaixo:


“Portanto, com o advento do Decreto n.º 2.318/1986, que alterou o limite da base contributiva, a Receita Federal adotou o entendimento de que a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, bem como o caput do art. 4º do referido diploma legal, deixou de existir, em razão do disposto no art. 3.º do Decreto-Lei nº 2.318/86, por entender não ser possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente, tal qual aduz a autoridade coatora em suas Informações.

Deste modo, a Receita Federal defende a legalidade da aplicação da base de cálculo das contribuições a terceiros sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, sem a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos.

Entretanto, tal entendimento não pode persistir. Isto porque, o art. 3.º do Decreto-Lei nº 2.318/86 apenas alterou o limite da base contributiva em relação à Previdência Social, não tendo tratado das contribuições parafiscais. Logo, tem-se por forçoso reconhecer que não houve alteração no limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, em relação às contribuições a terceiros, porquanto estas não foram contempladas pelo disposto no art. 3.º do Decreto-Lei 2.318/86. Nesse diapasão é a posição jurisprudencial atual do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.

INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posiciona no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: Resp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)” Sendo assim, presente a probabilidade do direito, que ampara, neste particular, a pretensão da parte impetrante.”


Cabe destacar que diversos tribunais federais do país têm adotado o mesmo entendimento para reconhecer a aplicação do limite de vinte salários-mínimos para as bases de cálculo das contribuições a terceiros.


1.2. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS


Além da limitação da base de cálculo, outro tema que envolve as contribuições a terceiros diz respeito à sua inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à inconstitucionalidade das contribuições a terceiros nos Recursos Extraordinários nºs 603.624 e 630.898, ainda pendentes de julgamento. Importante destacar que a Procuradoria-Geral da República, nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.624, se manifestou pela inconstitucionalidade das contribuições em questão.


O argumento para o reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas contribuições decorre do fato de incidirem sobre a folha de salários, em violação ao art. 149, §2º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, o qual prevê que as contribuições desta natureza somente podem por base o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro.


Considerando que o STF muitas vezes modula os efeitos de suas decisões, limitando sua aplicação para beneficiar somente aqueles que já possuem ação discutindo a matéria, é importante ajuizar ação discutindo a constitucionalidade das contribuições o quanto antes, de forma a garantir o benefício de eventual julgamento favorável do STF.


1.3. DA MEDIDA JUDICIAL A SER PROPOSTA


Por se tratar de matéria de direito, o escritório tem adotado o mandado de segurança com pedido de decisão liminar como instrumento para obtenção da tutela judicial para seus clientes. Ambas as teses acima descritas são abordadas no mesmo mandado de segurança.


Além do pedido com efeitos prospectivos para afastar o recolhimento das contribuições a terceiros, também pleiteado direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.



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